A cobrança de pedágio na BR-364, em Rondônia, foi suspensa por decisão da Justiça Federal após a identificação de falhas técnicas na verificação dos trabalhos iniciais previstos em contrato e do descumprimento de obrigações legais por parte da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e da concessionária Nova 364 S.A.
A decisão foi proferida pelo juiz federal Shamyl Cipriano, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, que concedeu tutela de urgência determinando a suspensão imediata da cobrança no trecho concedido da rodovia.
De acordo com a ação, o contrato de concessão estabelece que o pedágio só poderia ser cobrado após o cumprimento cumulativo de cinco condicionantes, entre elas a conclusão integral dos chamados Trabalhos Iniciais, definidos no Programa de Exploração da Rodovia (PER), que estabelece parâmetros técnicos obrigatórios de segurança e trafegabilidade.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o próprio PER exige metodologia rigorosa para comprovação dessas exigências, com avaliações contínuas em 100% da extensão da rodovia, utilizando equipamentos específicos e consolidação dos dados por segmentos homogêneos.
No entanto, relatórios técnicos da própria ANTT apontam que a vistoria que embasou o atestado de conclusão dos trabalhos iniciais foi feita de forma amostral, com inspeções de cerca de 200 metros a cada 10 quilômetros, o que representou a análise de menos de 2% do trecho concedido.
Segundo a decisão, essa metodologia contrariou os critérios do PER, que exigem medições contínuas de parâmetros diretamente ligados à segurança viária, como irregularidade do pavimento, afundamentos, trincas, deflexão estrutural e macrotextura.
O juiz também chamou atenção para o prazo informado pela concessionária para execução dos trabalhos iniciais, que contratualmente varia de 12 a 24 meses, mas teria sido concluído em aproximadamente dois meses após a adjudicação da concessão.
Outro ponto analisado foi a implantação do sistema de cobrança automática Free Flow, autorizada por termo aditivo em dezembro de 2025, embora o contrato previsse que a avaliação desse modelo poderia ocorrer apenas até o quinto ano da concessão.
Apesar de reconhecer possíveis vantagens econômicas, o magistrado apontou que a ANTT não realizou estudos sobre a realidade social e de infraestrutura dos municípios afetados, muitos deles com acesso limitado à internet e a serviços digitais.
A decisão destacou ainda que o sistema Free Flow depende quase exclusivamente de meios eletrônicos para pagamento e que a alternativa oferecida aos usuários sem conectividade — totens de atendimento — exige parada e desembarque do veículo, comprometendo o conforto e o direito do usuário.
Também foi constatado o descumprimento do prazo mínimo de três meses para comunicação prévia do início da cobrança. Mesmo com essa exigência prevista no termo aditivo, a ANTT autorizou o pedágio em prazo inferior a dez dias, surpreendendo usuários e agentes econômicos que utilizam a rodovia para transporte de cargas.
Diante das irregularidades, o magistrado concluiu que a cobrança foi implantada sem o atendimento dos requisitos contratuais e legais, reconhecendo o risco de dano irreversível aos usuários, já que os valores cobrados não seriam passíveis de restituição simples.
Com isso, foi determinada a suspensão imediata da cobrança de pedágio em todo o trecho concedido da BR-364, até que sejam comprovados o cumprimento das exigências técnicas e das obrigações legais pela ANTT e pela concessionária.
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