MPF orienta suspensão de multas de trânsito por inadimplência no pedágio Free Flow da BR-364

A ação foi ajuizada em São Paulo
Foto: Divulgação

Em atuação preventiva, o Ministério Público Federal (MPF) expediu recomendação para que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) e a concessionária Nova 364 não apliquem multas de trânsito a motoristas que deixarem de pagar a tarifa do pedágio eletrônico Free Flow, em fase final de implantação na BR-364, em Rondônia. As instituições têm até dez dias, contados do recebimento, para informar se acatarão as medidas.

A recomendação aponta que a aplicação da penalidade prevista no artigo 209-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) — que tipifica como infração grave “deixar de pagar pedágio, quando houver sinalização indicativa” — ao sistema Free Flow é juridicamente controversa. Para o MPF, a cobrança deve ser tratada como questão de natureza civil, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não como infração de trânsito, sob risco de causar prejuízos coletivos, especialmente a moradores do interior com menor acesso a meios digitais.

O impacto social sobre os usuários da BR-364 é um dos pontos destacados pelo procurador da República Leonardo Trevizani Caberlon, que assina a recomendação. A rodovia é o principal eixo de escoamento da produção e de transporte de pessoas em Rondônia. Segundo Caberlon, a cobrança e a regularização exclusivamente por ferramentas digitais aumentam o risco de inadimplemento involuntário e de exclusão digital.

“Parcela significativa dos usuários da BR-364/RO é composta por moradores de áreas rurais e do interior do estado, incluindo trabalhadores do transporte e produtores rurais, muitos dos quais não dispõem de acesso regular à internet, smartphones, aplicativos bancários ou outros meios digitais de pagamento”, registra o procurador.

Nesse contexto, o MPF sustenta que o não pagamento de tarifa eletrônica em sistema dependente de cadastro e meios digitais configura inadimplemento contratual, e não infração de trânsito. A aplicação de multa, pontuação na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e restrições ao direito de dirigir seria desproporcional, violando princípios constitucionais como o da razoabilidade e da vedação ao excesso.

Casos recentes — O MPF também considerou problemas observados em experiências regulatórias recentes, especialmente no sandbox regulatório da BR-101, no trecho Rio-Santos. Esse modelo, adotado pela ANTT, permite testar serviços inovadores em ambiente controlado e temporário, com regras mais flexíveis.

Na BR-101, falhas na implantação do Free Flow resultaram em exclusão digital, cobranças indevidas, falhas de comunicação com usuários e aplicação massiva de sanções administrativas. A experiência demonstra, segundo o MPF, o potencial de causar danos coletivos relevantes caso o modelo seja replicado na BR-364 sem ajustes adequados.

Em outra atuação, o MPF obteve precedente judicial favorável. Em 22 de outubro, a Justiça Federal concedeu liminar proibindo a aplicação de multas por falta de pagamento no sistema Free Flow da Via Dutra (BR-116/SP). A decisão reconheceu a tese de que o uso de sanções de trânsito como meio coercitivo de cobrança pode violar direitos fundamentais dos usuários.

Medidas recomendadas — À ANTT, o MPF recomenda que se abstenha de autorizar a aplicação da multa prevista no artigo 209-A do CTB no trecho da BR-364 enquanto persistir a controvérsia jurídica. Também orienta que a agência determine à concessionária o uso de mecanismos civis e proporcionais de cobrança, conforme o CDC, além da realização de campanhas informativas amplas, não restritas a canais digitais.

À Senatran, a recomendação é que deixe de orientar ou autorizar a lavratura de autos de infração baseados exclusivamente no não pagamento do pedágio eletrônico e que reavalie a compatibilidade da aplicação de sanções de trânsito em casos de inadimplemento contratual.

Já à Nova 364, o MPF recomenda que não solicite nem estimule a aplicação de multas como forma de cobrança; que implemente canais acessíveis de pagamento, contestação e atendimento, inclusive presenciais ou alternativos aos meios digitais; e que cumpra rigorosamente o dever de informação clara, adequada e ostensiva aos consumidores, conforme o CDC.

jornaldamazonia.com / Com informações da Assessoria

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